- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 1000185-60.2013.5.02.0462, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. FINALIDADE DO INSTITUTO ATINGIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 437, I, DO TST. 1 . Segundo a orientação contida na Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, com o devido adicional, do período total, que deve corresponder a uma hora, nos casos de jornada diária superior a seis horas. 2. No caso em tela, a Corte a quo afastou a condenação relativa ao pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que restou inconteste nos autos que o " autor usufruía de intervalo de 55 minutos diários, de modo que a assinalação deste consigna supressão ínfima do tempo legal de seu gozo ", aplicando, por analogia, o disposto no art. 58, §1º, da CLT . A decisão do Tribunal Regional mostrou-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a redução do intervalo intrajornada por poucos minutos não impede que seja alcançada a finalidade do instituto (Julgados). 3 . Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista, não se vislumbrando contrariedade à Súmula 437, I/TST. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 43.600,15), o que perfaz o montante de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida à Agravada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000185-60.2013.5.02.0462. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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