JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000455-68.2020.5.17.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Ação Rescisória 0000455-68.2020.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Afora a alegação de necessidade de integração do julgado, deduzida ao argumento de que o acórdão é contraditório e obscuro, requer o Réu, em preliminar suscitada nos embargos de declaração, a concessão da gratuidade judiciária. 2. Os embargos declaratórios merecem conhecimento apenas parcial, não podendo ser admitido o requerimento do benefício da justiça gratuita. Ora, já tendo sido deferida a gratuidade judiciária no acórdão embargado, inclusive com isenção das custas processuais e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, não se justifica a pretensão recursal. Portanto, ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, os embargos de declaração não poderão ser conhecidos no que tange ao requerimento do benefício da justiça gratuita. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza contradição ou obscuridade no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000455-68.2020.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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