JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0006372-66.2012.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Ação Rescisória 0006372-66.2012.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO . 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. Não há vício de contradição no acórdão embargado, em que externadas de forma clara e objetiva as razões pelas quais o Colegiado concluiu pela procedência do pedido de corte rescisório. 3. O fato de o entendimento explicitado no acórdão impugnado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 4. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. 5. Seja como for, observa-se que houve equívoco na conclusão da fundamentação e no dispositivo do acórdão, no ponto em que se menciona a sentença prolatada na ação matriz como decisão rescindenda, ao invés de se indicar a desconstituição do acórdão lavrado pela Corte Regional. Desse modo, o recurso é aproveitado para a correção, de ofício, do erro material constatado. Embargos conhecidos e desprovidos, com correção de ofício do erro material constatado. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INCIDENTAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. DIRETRIZ DO ITEM I DA SÚMULA 463 DO TST. 1. Na ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . No mesmo sentido, a diretriz do item I da Súmula 463 do TST. 2. No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Réu e anexada incidentemente aos embargos de declaração. 3. Inexistindo quaisquer outras circunstâncias que autorizem o afastamento da presunção de miserabilidade jurídica do Réu (art. 99, §3º, do CPC de 2015), bem como considerando que o mesmo padece de doença grave e se encontra aposentado por invalidez, defere-se o benefício da justiça gratuita. 4. Consequentemente, fica isento o Réu do pagamento das custas processuais fixadas no acórdão embargado. Pela mesma razão, fica suspensa por 5 (cinco) anos a exigibilidade, em face do Réu, do pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita deferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006372-66.2012.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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