JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001182-79.2017.5.10.0015

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001182-79.2017.5.10.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSADA A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. CONDENAÇÃO PAUTADA NA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de novo exame do agravo de instrumento da União, tendo em vista o acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, deu provimento à Reclamação Constitucional nº 41.539. Nos termos do voto da Redatora, Ministra Cármen Lúcia, ao deixar de reconhecer a transcendência da matéria, " a autoridade reclamada usurpou a competência deste Supremo Tribunal, que concluiu ter repercussão geral a controvérsia sobre ' responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço' (Tema 246). ". Com isso, o STF cassou a decisão reclamada e determinou que outra fosse proferida, " observadas as decisões do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 760.931. 2. Ocorre que, posteriormente, a decisão monocrática objeto da referida Reclamação Constitucional foi alterada, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração da União, que foram acolhidos, com efeito modificativo, para declarar a transcendência política da causa, justamente por se tratar de matéria em que reconhecida, pelo Supremo, a repercussão geral (Tema 246). Ratifica-se, portanto, a transcendência da matéria tratada na hipótese. 3. Quanto ao tema de fundo, ao julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 246), o STF consolidou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 . No caso dos autos , a Corte de origem entendeu pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços, tendo em vista a extensa demonstração de que, na espécie, o ente público foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, restando suficientemente caracterizada a culpa in vigilando . 5. Conclui-se, assim, que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246 de repercussão geral), bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Atraído o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001182-79.2017.5.10.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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