- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000906-49.2013.5.04.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REAJUSTES E PISOS SALARIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS . Em recurso de revista, o reclamante olvidou-se de delimitar (que significa transcrever/destacar) o fragmento da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou seja, o trecho do acórdão que revela a resposta do Tribunal de origem quanto às matérias que pretende sejam reapreciadas no TST, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e demais requisitos dos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal, introduzidos pela Lei 13.015/2014. No caso, o recorrente limitou-se a transcrever , em tópico à parte, a íntegra dos capítulos do acórdão regional quanto aos temas debatidos no recurso de revista, sem a indicação expressa dos excertos que configurariam o prequestionamento, nos moldes do art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento dos honorários advocatícios ao autor, assistido por entidade sindical de outra categoria profissional, sob o fundamento de ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica . Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o pagamento de honorários advocatícios depende da assistência por sindicato da categoria profissional a que pertence a parte, além da declaração de pobreza, nos termos da Súmula 219, I, do TST . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000906-49.2013.5.04.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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