- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020105-47.2014.5.04.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAMES DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais relativas ao acúmulo de funções. Registrou que a própria reclamada admitiu a ocorrência de acúmulo funcional, sendo que a prova testemunhal demonstrou a não eventualidade das funções exercidas. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REEXAMES DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova pericial, manteve a sentença que deferiu o pagamento das parcelas relativas às diferenças de comissões. Assentou que as diferenças apuradas na perícia decorreram da verificação de incidência de percentual inferior ao ajustado, o que não foi negado pela empresa. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. REEXAMES DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, manteve a sentença que julgou inválido o sistema de banco de horas e determinou o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que ficou demonstrada a inobservância da cláusula "f" da norma coletiva, uma vez que houve compensação das horas aos domingos. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. REEXAMES DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o ressarcimento dos valores salariais descontados. Assentou que os documentos acostados aos autos demonstram o desconto indevido da rubrica "Adiantamentos Diversos". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020105-47.2014.5.04.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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