JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-94.2017.5.11.0351

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-94.2017.5.11.0351, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO. 1. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 41.426, merece provimento o agravo de instrumento, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO. 1. O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, imputando à tomadora dos serviços o ônus de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 2. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Nada obstante, a SDI-I, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Contudo, ajuizada reclamação contra decisão monocrática proferida nos presentes autos por meio da qual se manteve a condenação da tomadora dos serviços, a Suprema Corte compreendeu que "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada". Nessa medida, concluiu que "a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa", cassando por consequência a decisão monocrática quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. 6. Assim, tendo em conta os termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, cabe reconhecer a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000821-94.2017.5.11.0351. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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