JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001417-42.2012.5.04.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0001417-42.2012.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE . VALOR DA INDENIZAÇÃO. A pretensão recursal da reclamada é de que seja aplicada a culpa concorrente. A decisão embargada foi proferida na esteira da jurisprudência do TST no sentido de que a atividade de motorista de caminhão é de risco, pelo que é aplicável a responsabilidade objetiva da reclamada. Melhor sorte, também, não assiste ao embargante quanto ao trânsito do apelo por divergência jurisprudencial no que tange o valor da indenização. Conforme já consignado na decisão embargada, o único aresto colacionado relacionado ao tema é formalmente inválido, porquanto oriundo do mesmo Tribunal prolator do v. acórdão recorrido, hipótese não prevista no art. 896 da CLT. Incidência da OJ nº 111 da SBDI-I/TST. Sendo assim, a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT é uma exigência formal e constitui pressuposto intrínseco do recurso de revista e, por isso mesmo, deve ser observado pela parte recorrente. Sendo assim, a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001417-42.2012.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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