- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010697-96.2018.5.03.0113, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que, em função do risco inerente à atividade desenvolvida pelo Reclamante (motorista de caminhão de carga), aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Destacou, com amparo no quadro fático delineado nos autos, que inexiste comprovação acerca da culpa exclusiva do Autor. Ressaltou que o fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente não afasta a responsabilidade objetiva, somente resulta em redução do montante indenizatório. Com efeito, constata-se que os paradigmas que trazidos a cotejo, que atendem ao disposto na Súmula 337 do TST, não viabilizam o conhecimento do recurso, consoante disciplina a Súmula 296, I, do TST. Isso porque tratam de situações em que comprovada a culpa exclusiva da vítima, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, sem nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. Hipóteses diversas do caso em comento, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010697-96.2018.5.03.0113. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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