JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000674-57.2011.5.03.0139

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000674-57.2011.5.03.0139, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Além disso, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Quanto ao apelo da Telefônica, inviável a indicação genérica de ofensa ao art. 5º da CF, sem especificar o inciso tido por violado, conforme preconiza a Súmula 221/TST. A alegação de julgamento extra petita vem fundamentada apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, o aresto é genérico, não revelando a identidade fática exigida pela Súmula 296, I, do TST. Quanto ao percentual da parcela, o aresto indicado pela parte é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT para fins de comprovação da divergência. Ademais, o TRT não se pronunciou sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CF. Ausente, portanto, o prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Em relação ao apelo da Engeset, o aresto indicado não atende ao disposto na Súmula 337/TST. Recursos de revista não conhecidos. SALÁRIO-PRODUÇÃO. Em relação ao apelo da Telefônica, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, uma vez que a questão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas nas provas efetivamente produzidas (depoimento da preposta e documentos), cujo reexame é vedado pela Súmula 126/TST. Já o recurso de revista da Engeset encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indicou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Recursos de revista não conhecidos. ALUGUEL DO VEÍCULO. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela existência de fraude, uma vez que "o valor da locação do veículo era R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, quase equivalente ao salário ajustado no contrato de emprego" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a natureza salarial da parcela. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas, especialmente a testemunhal, concluiu que os cartões de ponto não retratavam a real jornada do reclamante, entendendo que ficou fortalecida a tese de que "os referidos controles foram assinados só no ato da rescisão contratual" . Incidência da Súmula 126/TST. As questões referentes aos temas "banco de horas" e "eficácia liberatória" não estão prequestionadas (Súmula 297/TST). Recursos de revista não conhecidos. INDENIZAÇÃO PELO O USO DO VEÍCULO. Os recursos de revista encontram-se desfundamentados à luz do art. 896 da CLT, uma vez que as partes não indicaram nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Recursos de revista não conhecidos. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ausente o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS INDEVIDOS. O TRT concluiu que "as reclamadas não provaram que a não devolução dos respectivos objetos proveio de culpa ou de dolo do reclamante" . Incólumes as regras de distribuição do ônus da prova. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000674-57.2011.5.03.0139. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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