- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000556-48.2013.5.24.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PRECLUSÃO. Inviável a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas nos 184 e 297, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela licitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, pelo não reconhecimento do vínculo de emprego diretamente para com a tomadora dos serviços e pelo indeferimento dos pedidos daí decorrentes. Logo, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS . Da leitura do acórdão regional verifica-se que o presente tema não foi objeto de apreciação, tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. Logo, por falta de prequestionamento, incide na espécie a Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Tribunal Regional asseverou que, diante do não reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª ré, não há falar em diferenças salariais para fins de recebimento do adicional de periculosidade. Consta, ainda, da decisão recorrida que os recibos apresentados demonstram o pagamento do adicional e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças a seu favor. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação do art. 334 do CPC/73. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Extrai-se do acórdão regional que o reclamante não demonstrou o alegado tratamento com rigor excessivo, tampouco a existência de dor psíquica, situação vexatória ou abalo a sua moral, autoestima ou honra. Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pelo recorrente nas suas razões recursais, e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado pela Súmula nº 126 do TST. Assim, incólumes os dispositivos indicados. Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000556-48.2013.5.24.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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