JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101882-87.2016.5.01.0067

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101882-87.2016.5.01.0067, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão regional não padece de omissão, porquanto a Corte de origem decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Logo, tem-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e adequada, não havendo falar em violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, nos termos do que dispõe a Súmula 459 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS . SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior. O Tribunal Regional declarou a prescrição da pretensão do autor quanto ao reconhecimento de ilegalidade da transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS, tendo em vista que o pedido consiste não apenas na declaração de nulidade do referido ato administrativo, havendo também pleito de natureza condenatória (reintegração aos quadros da CBTU e pagamento das respectivas diferenças salariais). Incide no caso o óbice contido na Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS . CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101882-87.2016.5.01.0067. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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