JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0037141-66.2008.5.03.0098

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0037141-66.2008.5.03.0098, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . Em juízo de retratação, constatada possível violação do art. 94, II, da Lei n° 9.472/97, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018 julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento do ARE 791932/DF (Tema nº 739), em que se fixou tese com repercussão geral sobre a impossibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 sem a observância da regra de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10), decisão transitada em julgado em 14/3/2019. No presente caso, emitiu-se tese de mérito sobre a ilicitude da terceirização por afastamento da incidência do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, o que contraria a tese jurídica firmada com efeito vinculante. Por essa razão, procede-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC. Recurso de revista da reclamada de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0037141-66.2008.5.03.0098. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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