- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso de Revista 0001736-37.2013.5.05.0421, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST. O Tribunal Regional adotou entendimento no sentido de que " Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado" e entendeu que o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento não concedidas. Tal decisão está em dissonância do entendimento da SBDI-1 desta Corte, no sentido de a condição prevista no regulamento da empresa para conceder as promoções horizontais por merecimento é válida, não tendo caráter potestativo, podendo fixar fatores alheios como o desempenho funcional e existência de recursos financeiros. Assim, a promoção por merecimento não é automática, sendo imprescindível a soma de todos os requisitos estabelecidos no regulamento da empresa, como por exemplo a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001736-37.2013.5.05.0421. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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