- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso de Revista 0001757-06.2015.5.09.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO A TEMPO MÍNIMO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. O artigo 384 da CLT (hoje revogado, pela Lei nº 13.467/17), dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". A jurisprudência desta Corte - aplicável para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 minutos diários de sobrelabor, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrejornada para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001757-06.2015.5.09.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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