- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0001081-66.2017.5.09.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - EXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA DE TRINTA MINUTOS PARA CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, a causa oferece transcendência política , na medida em que o e. Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT à prorrogação mínima de trinta minutos, acabou por contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que vem se posicionando no sentido de que o artigo 384 da CLT não fixa um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à atual jurisprudência do TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Todavia, no caso em exame, o Tribunal Regional, em que pese ter entendido que o intervalo do artigo 384 da CLT conferido à trabalhadora foi recepcionado pela Constituição Federal (consoante o atual entendimento jurisprudencial desta Corte), condicionou a concessão do aludido intervalo à prorrogação mínima de trinta minutos. Ocorre que o art. 384 da CLT não elegeu tempo mínimo de trabalho extra para a concessão do referido intervalo, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. Destarte, o Tribunal Regional, ao exigir requisito que a lei não prevê, condicionando a concessão do intervalo em questão ao labor superior a trinta minutos, certamente desatendeu o comando legal. Desse modo, faz jus a reclamante ao pagamento de 15 (quinze) minutos diários, como extras, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias de efetivo sobrelabor, com os devidos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001081-66.2017.5.09.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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