- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 0095200-31.2006.5.05.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a existência de vício na decisão agravada a ensejar a sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois foram expostos todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais se entendeu que a controvérsia objeto de insurgência recursal se refere à matéria de ordem infraconstitucional, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não merece conhecimento o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pela parte agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. O TRT expressamente delimitou que inexiste equívoco nos cálculos de liquidação, pois "O valor correspondente à contribuição Petros foi deduzido do crédito bruto do reclamante, não tendo sido repassada à executada a responsabilidade pelo custeio". Constou que, ao contrário do aduzido no agravo de petição, inexiste o dito "acréscimo da parcela ' débito total petros' ao total da condenação", conforme se infere do "resumo" da planilha, bem como que "há o cálculo do valor total bruto devido, e deste montante foi deduzido a quantia devida a título de contribuição PETROS e ao final restou apurado o crédito líquido do Agravado". Observa-se, portanto, que a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, tendo em vista que essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta da Constituição Federal. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0095200-31.2006.5.05.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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