- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000689-74.2011.5.05.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que " os cálculos de liquidação já foram objeto de discussão, inclusive na instância recursal, constando expressamente em planilha os valores a serem retidos para contribuição da previdência complementar e respectivas alíquotas, de sorte que, não havendo alteração posterior no cálculo, apenas atualização dos valores, aspecto não questionado nesse recurso, há evidente preclusão da matéria .". Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 195, § 5º, e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT eSúmula 266/TST). Ademais, a apontada violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000689-74.2011.5.05.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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