JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001699-18.2015.5.02.0611

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001699-18.2015.5.02.0611, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que a recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional considerou devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois verificado o nexo causal entre o labor desenvolvido na reclamada e a doença adquirida pelo reclamante (epicondilite lateral). Ressaltou ter sido registrado pela perícia que, ao ser contratado pela ré, o reclamante realizou exame admissional completo e nele não foi identificada nenhuma doença em seus cotovelos. As alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, a aferição de violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil, e 389 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO POSTERIOR À ALTA MÉDICA. O Tribunal Regional manteve a indenização correspondente aos salários do período entre a alta médica e o ajuizamento da demanda, ao argumento de que o autor não retornou ao trabalho ante a negativa da empresa em acolhê-lo. Nesse aspecto, as alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts . 186 e 187 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. INDEVIDA . O Tribunal Regional manteve a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Asseverou que a reclamada não comprovou, nem mesmo alegou, a filiação do autor, ou a autorização expressa deste para proceder aos descontos. Decisão proferida em conformidade com o PN 119 e com a OJ 17 da SBDI-1, ambos do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001699-18.2015.5.02.0611. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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