JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000444-03.2019.5.02.0088

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000444-03.2019.5.02.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 60 DA SBDI-1. O e. Tribunal Regional consignou que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve ser calculado sobre o vencimento básico da autora e não sobre a sua totalidade remuneratória. Assim sendo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta c. Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-I, segundo a qual "o adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993" . Incidência da Súmula nº 333/TST como óbice ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000444-03.2019.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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