- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0100902-87.2017.5.01.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com o fim de isentá-la do recolhimento do depósito recursal. Nesse aspecto, a Lei nº 13.467/2017 inseriu o § 10 do art. 899 da CLT, que prevê a isenção do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita. Por outro lado, o § 4º do art. 790 da CLT, também incluído pela referida lei, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Logo, a comprovação da insuficiência de recursos é requisito para concessão da gratuidade de justiça. Tal entendimento já estava sedimentado na jurisprudência desta Corte, conforme item II da Súmula 463/TST: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso dos autos, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, indeferindo os benefícios da justiça gratuita à ré, por entender que não ficou comprovada a insuficiência de recursos. Ademais, esta c. Corte pacificou o entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação (Súmula nº 128, I, do TST). Logo, era imprescindível, nos termos da referida súmula, que a reclamada, por ocasião da interposição do recurso de revista, depositasse a diferença do valor total da condenação ou o valor legal mínimo vigente. Por outro lado, não há que se falar em concessão de prazo para a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas no presente caso, uma vez que se trata de ausência desta comprovação e não de mero recolhimento insuficiente, o que foge ao previsto no art. 1.007, §2°, do CPC. Assim, não foram observados o comando de lei e o disposto na Súmula nº 463, II, do TST, razão pela qual deve ser mantida a deserção declarada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100902-87.2017.5.01.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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