JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100537-90.2017.5.01.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100537-90.2017.5.01.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com o fim de isentá-la do recolhimento do depósito recursal. Nesse aspecto, a Lei nº 13.467/2017 inseriu o § 10 do art. 899 da CLT, que prevê a isenção do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita. Por outro lado, o § 4º do art. 790 da CLT, também incluído pela referida lei, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Logo, a comprovação da insuficiência de recursos é requisito para concessão da gratuidade de justiça. Tal entendimento já estava sedimentado na jurisprudência desta Corte, conforme item II da Súmula 463/TST: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, indeferindo os benefícios da justiça gratuita, por entender que não ficou comprovada a insuficiência de condições financeiras para o custeio do processo. Na oportunidade, ressaltou que, conquanto tenha sido concedido prazo de cinco dias para a regularização do preparo, a ré deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal, mesmo com a redução que o legislador lhe confere, tendo recolhido tão somente as custas processuais. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 463, II, do TST. Irretocável, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100537-90.2017.5.01.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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