JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001201-82.2017.5.11.0201

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0001201-82.2017.5.11.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Ao proceder-se à leitura das razões dos embargos declaratórios, nota-se que a parte não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas insurge-se contra as razões de decidir do acórdão embargado, com vistas a afastar a decisão que negou provimento ao agravo da reclamada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. De fato, da leitura do acórdão embargado, constata-se que não houve manifestação desta Corte em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, omissão que passa-se a sanar. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de conhecimento do recurso de revista. Assim, tendo em vista que nas razões de recurso de revista a parte não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia, em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, o recurso de revista não alcança conhecimento nos termos artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Desse modo, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão e negar provimento ao agravo quanto ao tema, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001201-82.2017.5.11.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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