- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0001020-18.2016.5.11.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO . Em suas razões de embargos de declaração, a ré sustenta que "estando o turno ininterrupto de revezamento pactuado em norma coletiva pela entidade sindical dos trabalhadores com a empregadora do Recorrido, tem a mesma força de lei, e deve ser acatada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611, §1º e 619, ambos da CLT" . Entretanto, nas razões de agravo, a empresa nada menciona acerca da matéria. Ao contrário, se limita a afirmar que cumpriu os requisitos da Lei nº 13.015/2014 em relação aos demais temas do recurso e, em seguida, se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional noturno. Em assim sendo, é incabível a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, tendo se operado a preclusão da discussão da matéria neste momento processual. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001020-18.2016.5.11.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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