JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001027-38.2017.5.05.0493

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Recurso de Revista 0001027-38.2017.5.05.0493, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DASLEIS13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. Discute-se no caso dos autos a possibilidade de aplicação demulta diáriaao ente público em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de quenão há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. Também é entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação demulta diáriaem caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Nesse sentido, dou provimento ao recurso de revista para determinar que, descumprido o prazo determinado para queo réu promova o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada do autor, seja-lhe aplicadamulta diáriano valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001027-38.2017.5.05.0493. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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