JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010367-21.2020.5.03.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010367-21.2020.5.03.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR A 10/11/2017. O eg. Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, sob o fundamento de que a prova testemunhal foi suficiente para desconstituir os horários pré-assinalados nos cartões de ponto. Não constou do v. acórdão regional nenhuma referência à norma coletiva mencionada pela ré, de que teria autorizado a redução do intervalo para repouso e refeição. Logo, imprópria a alegada violação do art. 7º, XXVI, da CR. Indicação de ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 71 da CLT e 611-A da CLT) não viabiliza o processamento de recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo. Aplicação do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR DECLARAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CR. Acresça-se que, por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, é inviável a pretensão de que seja processado o recuso de revista, com base na alegada violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 (art. 896, § 9º, da CLT). O art. 5º, II, da CR também não credencia o conhecimento, posto que toda a matéria é disciplinada por legislação infraconstitucional, o que impede a configuração de sua violação literal e direta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A questão referente à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais é disciplinada por norma infraconstitucional. Logo, eventual ofensa ao art. 5º, II, da CR somente se viabilizaria de forma reflexa, em descompasso com a exigência descrita pelo art. 896, § 9º, da CLT, parte final. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno dessa Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), questões atinentes ao fato gerador da contribuição previdenciária, à correção monetária e a taxa de juros de mora são disciplinadas por legislação infraconstitucional. Logo, a indicação de ofensa aos artigos 62, § 1º, III, 146, III, "a" e ' b", 195, I, "a", da CR não viabilizam o processamento do recurso, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPOSTO DE RENDA . O eg. Tribunal Regional TRT aplicou o entendimento consubstanciado na OJ da SBDI-1 nº 400, de que os juros da mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. Referida decisão não afronta a literalidade do art. 5º, II, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. A matéria envolve questão de direito temporal, correspondente à aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. O eg. Tribunal Regional, após registrar que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 02/05/1995 a 7/06/2019, decidiu que o intervalo intrajornada parcialmente usufruído somente será integralmente devido, como hora extra, até 10/11/2017. Após 11/11/2017, data de início de vigência da Lei 13.467 /17, entendeu devido apenas o tempo suprimido do intervalo, acrescido do adicional legal de 50% (inclusive nos feriados e repousos), de forma indenizatória, na forma do art. 71, §4º da CLT, não se aplicando o adicional convencional. Por se tratar de contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, e diante de provável ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, impõe que seja processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor quando da edição da nova. Discute-se se a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, excetuadas as situações jurídicas constituídas e adquiridas sob a égide da lei anterior, pode incidir em relação aos fatos e obrigações que se renovam ao tempo da nova lei. 2. A questão tem sido objeto de debate no âmbito desta Corte, principalmente porque o próprio art. 6º da LINDB, ao dispor que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", sofreu influência tanto da Teoria Objetiva das Situações Jurídicas, defendida por Paul Roubier, como da Teoria do Direito Adquirido de Francesco Gabba. 3. Entende-se que, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lie nº 13.467/2017, não há como a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, porque a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Destaca-se que, inclusive, foi nesse sentido o Parecer nº 248, de 14 de maio de 2018, publicado no DOU de 155/2018, do Ministério do Trabalho, elaborado pelo i. Procurador Federal Ricardo Leite, referente à "aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos em curso", onde se ressaltou que "os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da consubstanciação do direito". 4 . No entanto, como já vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando o entendimento deste Relator. 5 . Dessa forma, e considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 02/05/1995 a 07/06/2019, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não alcança o patrimônio jurídico do reclamante, devendo, por isso, o intervalo intrajornada, parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017 ser igualmente remunerado, na forma da Súmula 437, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CR e por contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010367-21.2020.5.03.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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