JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010214-88.2020.5.03.0180

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010214-88.2020.5.03.0180, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL AOS CONTRATOS EM CURSO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. 1-A lide versa sobre a aplicação do direito intertemporal em relação aos contratos em curso. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do réu, a fim de limitar a condenação do pagamento do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 apenas ao período faltante, com fundamento na alteração introduzida no art. 71, § 4, da CLT pela Lei 13.467/2017. 2-A questão foi pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25.11.2024, que fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Dessa forma, a decisão do Regional está em conformidade com o recente entendimento firmado por esta Corte Superior, não se havendo de falar em violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. MERA DECLARAÇÃO. 1-As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. 2-A par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, devendo ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. 3 - Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF/88. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010214-88.2020.5.03.0180. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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