JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001841-81.2013.5.02.0070

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001841-81.2013.5.02.0070, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o Reclamante não faz jus as progressões horizontais por antiguidade, porque não implementados todos os requisitos previstos no PCCS para sua concessão, entre os quais, a deliberação prévia da Diretoria da Reclamada em conformidade com a lucratividade do período anterior. II. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento, no sentido de que " a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano " (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST). II. Assim, ao decidir que o Reclamante não faz jus às promoções por antiguidade previstas no PCCS, sob o fundamento de que a promoção depende da deliberação dos diretores da empresa, o Tribunal Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001841-81.2013.5.02.0070. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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