- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000368-78.2019.5.11.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO § 4º DO ART. 71 DA CLT AO INTERVALO EM DEBATE. FATOS OCORRIDOS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional deferiu o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com o acréscimo de 50% e reflexos, para o período de 4/10/2017 a 5/4/2019. Todavia, ressalvou que, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT (pagamento apenas do período suprimido do intervalo em debate, a título indenizatório). II. Inicialmente, registre-se que, embora não se discuta especificamente, na presente demanda, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada previsto no § 4º do art. 71 da CLT, aplica-se, por analogia, os mesmos efeitos previstos no referido dispositivo legal ao intervalo em debate. III. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, para fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida lei, na hipótese em que o contrato de trabalho da Reclamante foi firmado em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, § 4º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). V. Como acima referido, o desrespeito ao intervalo em debate acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Logo, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados implica o pagamento apenas do período suprimido, a título indenizatório. VI . Nesse contexto, ao determinar que, a partir de 11/11/2017, deve ser pago apenas o período suprimido do intervalo em debate, a título indenizatório, a Corte Regional decidiu em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, em sua nova redação. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000368-78.2019.5.11.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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