- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0100021-35.2017.5.01.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ESFORÇO REPETITIVO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores (E-RR - 100499- 71.2013.5.17.0152, julgado em 09/02/2017). II. Assim, conclui-se que o cargo de caixa bancário não se enquadra na descrição prevista na norma coletiva consignada no acórdão regional. III. Estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Súmula nº 333 do TST). IV. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100021-35.2017.5.01.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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