JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011489-11.2019.5.18.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011489-11.2019.5.18.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. HORAS EXTRAS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a decisão regional, em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente (pessoa jurídica de direito privado e tomadora dos serviços prestados) pelos débitos trabalhistas deferidos ao Reclamante, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III e IV "a", do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. II. Com efeito, é fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada. Diante disso, em virtude da privatização, a CELG -D deixou de integrar a Administração Pública a partir de tal data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a recorrente excluída da tipificação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. III. Ressalte-se que não subsiste o argumento da Agravante de que se deve aplicar a lei vigente à época da contratação/prestação de serviços, ou seja, no tempo em que a agravante ainda estava vinculada a administração pública, uma vez que o Reclamante fora contratado no dia 07/08/2018 pela 1ª Reclamada, na função de Eletricista (Instalador Elétrico), realizando as atividades de corte e religação de energia e outros. IV. Do mesmo modo, o recurso de revista encontra-se desfundamentado nos temas "horas extras" e "indenização por danos morais", tendo em vista o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, que " nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente podem ser analisadas as assertivas de contrariedade a súmula de jurisprudência do C. TST ou a súmula vinculante do E. STF e de violação direta da CF ", revelando-se, portanto, impertinentes a invocação dos arts. 373, I, do CPC/2015, 62, I, e 818, da CLT, e 186 do CC. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011489-11.2019.5.18.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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