JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010726-93.2017.5.18.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010726-93.2017.5.18.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão relativa à matéria controvertida ser nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. Os requisitos previstos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT são aplicáveis ao presente processo. Ao entrar em vigor, em 16 de outubro de 2019, o referido Ato consignou, em seu art.12, que "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". In casu , a apólice de seguro garantia judicial foi oferecida junto aos embargos à execução, interpostos em julho de 2020, quando já em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Desta forma, o Regional ao manter a deserção do apelo em razão da irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, e não deferindo prazo razoável para a devida adequação decidiu de acordo o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, no sentindo de que o artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso, implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010726-93.2017.5.18.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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