- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0001549-76.2014.5.03.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comporta conhecimento o agravo, por desfundamentado, se a parte agravante, em suas razões, não impugna, como lhe seria de rigor, a aplicação à espécie da Súmula nº 422, que foi o fundamento jurídico adotado para a não admissão dos embargos que interpôs. 2. Incide, pois, na espécie, uma vez mais, o óbice contido no item I da Súmula nº 422. 3. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001549-76.2014.5.03.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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