JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001840-31.2015.5.02.0613

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001840-31.2015.5.02.0613, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Executado, quer pela matéria em debate (benefício de ordem), que não é nova (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 54.889,04), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsiste , a contaminar a transcendência da causa, valendo acrescentar que a questão da contribuição previdenciária patronal nem sequer foi analisada no acórdão regional recorrido, nos termos exigidos pela Súmula 297 do TST. 2. Nesses termos, não tendo a Executada, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001840-31.2015.5.02.0613. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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