JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001522-27.2016.5.02.0059

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001522-27.2016.5.02.0059, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pela matéria em debate (benefício de ordem do devedor subsidiário), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 27.593,57), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001522-27.2016.5.02.0059. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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