- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos 0001059-97.2013.5.03.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO DE PARTE DO PERÍODO DE CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL QUANTO AOS PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. Trata-se, no presente caso, de definir se a apresentação pelo empregador dos controles de jornada de apenas parte do período laboral enseja a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, desta Corte, com relação aos períodos não comprovados. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional transcrito na decisão embargada que o Tribunal Regional do Trabalho, não obstante a ausência dos cartões de ponto do período de janeiro de 2011 até a data da dispensa do reclamante manteve a sentença que determinou a apuração das horas extras pela média dos últimos três meses de registro em cartão, com base no princípio da razoabilidade, salientando que o autor assinalava corretamente os cartões de controle de jornada no curso contratual. A Turma, por sua vez, aplicou o disposto na Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Registrou, para tanto, que, no caso dos autos , "não se encontra consignado no acórdão recorrido que a não apresentação de todos os cartões de ponto foi justificada, ou de que a presunção de veracidade, quanto aos períodos sobre os quais não houve a respectiva apresentação dos cartões de ponto, tenha sido elidida por prova em contrário" e concluiu que o entendimento contido na Súmula nº 338, item I, desta Corte tem incidência mesmo em situações em que a não apresentação dos registros de controle de jornada é parcial. É incontroverso que o banco reclamado não apresentou controles de frequência de todo o período do contrato de trabalho e não se discute que ele tenha mais de 10 empregados. Assim, deve ser considerada a jornada indicada na inicial com relação aos períodos em que não foram apresentados os controles de jornada, nos termos em que decidido pela Turma. Por outro lado, também não se cogita de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 233 da SbDI-1 desta Corte. O exame dos precedentes que informaram a edição do enunciado demonstra que o entendimento que prevaleceu foi o de que a decisão com supedâneo em prova testemunhal ou documental não está limitada ao tempo em que a testemunha presenciou o fato, podendo criar no julgador a convicção de que o procedimento narrado superou o período afirmado pela testemunha (E-RR-411497/1997, Relator: Ministro Wagner Pimenta, publicação: DJ 10/8/2001). Assim, desincumbindo-se o empregado do ônus que lhe cabia, no que tange ao trabalho extraordinário como fato constitutivo do seu direito, constitui ônus do empregador a demonstração do fato limitativo quanto ao período não abrangido pela prova coligida, por ser fato extintivo do direito às horas extras. Não cabe a interpretação do verbete a contrario sensu , como postula a parte reclamada, sob pena de desvirtuamento do entendimento nele consolidado. Então, incumbe ao empregador desconstituir a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, em face da ausência de apresentação dos cartões de ponto nos períodos em exame. Não havendo demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado, o empregador deve arcar com ônus de não ter se desvencilhado do seu encargo probatório. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001059-97.2013.5.03.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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