- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-47.2017.5.09.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, reputou válidos os controles de ponto apresentados pela empresa ao fundamento de que " a jornada trabalhada de mais de 80% do período imprescrito encontra-se devidamente registrada nos autos ". A Corte regional, atenta ao princípio da primazia da realidade, registra ainda que " a ausência da juntada de controle de alguns meses não é impeditivo para que se apresente o demonstrativo das diferenças que a autora entende devidas, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, do CPC ". Somado a isso, o TRT é categórico ao registrar que " os controles de jornada apresentados pela ré sequer foram desconstituídos pela prova oral produzida " . Por tudo isso, a Corte de origem entendeu que a autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado, não havendo como se ampliar a condenação ao pagamento de horas extras deferida em primeiro grau, em razão da não existência de " nenhum elemento que autorize o reconhecimento de horas extras impagas prestadas durante os dias de semana ". Conforme a diretriz prevista no item I da Súmula nº 338 desta Corte, a ausência injustificada dos controles de frequência enseja a mera presunção relativa da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Assim, não há como se acolher a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial em relação aos dias em que porventura estiverem ausentes os cartões de ponto, uma vez que o conjunto fático-probatório permite concluir pela validade dos controles de ponto colacionados, os quais devem nortear a fixação da jornada de trabalho da reclamante quanto ao período faltante. A prova produzida nos autos, ainda que não abranja a totalidade do período postulado, pode servir de base ao magistrado na fixação das horas extras, consoante diretriz perfilhada pela OJ nº 233 da SDI-1 desta Corte. Dessa forma, tendo sido elidida a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, através da valoração, devidamente fundamentada, do conjunto fático-probatório constante dos autos pela instância regional, assim atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 338, item I, desta Corte. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000767-47.2017.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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