- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-87.2017.5.09.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PAGAMENTO POR FORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 2. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso dos autos, a partir do contexto fático delineado pela Corte de origem, extrai-se a conclusão de que a prova testemunhal era idônea para comprovar a jornada alegada pelo Reclamante na inicial . Nesse contexto, a insurgência da Reclamada contra a jornada de trabalho reconhecida como cumprida pelo TRT encontra-se obstada, haja vista que se torna inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Por fim, em relação à acenada ofensa aos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC/15, importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao Julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, segundo o qual ao Magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os referidos dispositivos legais. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000050-87.2017.5.09.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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