JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011555-24.2016.5.15.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011555-24.2016.5.15.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PAGAMENTO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a prova documental revela o pagamento por fora, o qual não foi elidido pelo depoimento do preposto do reclamado. Com efeito, o quadro factual reconhecido no acórdão regional revela que a determinação de integração do pagamento por fora não está fundamentada na confissão do preposto, mas sim na prova documental que não foi elidida por prova em contrário. Ademais, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato alegado por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou demonstrado pela prova documental o pagamento por fora, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre o ônus da prova. Ad argumentandum tantum , para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011555-24.2016.5.15.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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