- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0011550-44.2016.5.03.0059, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas, ainda que em tese contrária à sustentada pelo Reclamado. Com efeito, observa-se que o Tribunal Regional expôs e fundamentou, de forma suficiente, os motivos pelos quais, com amparo nos elementos de prova dos autos, manteve a sentença que julgou procedentes as pretendidas diferenças decorrentes da aplicação do sistema remuneratório de grades, por todo o período imprescrito - sobretudo diante da inércia do Reclamado na produção da prova documental -, reformando-a apenas para deferir reflexos das diferenças salariais decorrentes da política de ' grades' na PLR. Não se desconhece que a SBDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Contudo, foi devidamente ressaltado na decisão agravada que, na presente hipótese , não se aplica a jurisprudência acima consolidada (distinguishing), pois o caso não alude à omissão do Reclamado quanto à realização de avaliação do Reclamante para fins de concessão promoções por merecimento . Na presente demanda, ao contrário, a questão foi resolvida de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o Reclamado, ao alegar que as promoções eram vinculadas a critérios diferentes dos reivindicados pelo Autor, quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam o fato impeditivo do direito . Nesse contexto, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011550-44.2016.5.03.0059. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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