JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002258-68.2014.5.02.0462

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 1002258-68.2014.5.02.0462, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. Registre-se que o fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese , o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, assentou a incidência da lâmina prescritiva quanto à pretensão de indenização por dano material . Quanto à actio nata , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a questão em consonância com o entendimento perfilhado nas Súmulas 278/STJ e 230/STF, porquanto concluiu que o Obreiro teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão com o laudo pericial produzido em 2007. Ademais, não há elementos, no acórdão recorrido, que permitam adotar data diversa quanto à ciência inequívoca da lesão, de forma a alterar a decisão recorrida. Como a lesão ocorreu em data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Logo, considerando que a ciência inequívoca ocorreu em 2007, com o laudo pericial produzido, e a presente ação foi ajuizada em 04.11.2014, corrobora-se o entendimento de que incide a lâmina prescritiva à hipótese. Por outro lado, no tocante ao segundo óbice erigido pelo TRT, relativo à configuração de coisa julgada no que se refere ao pleito de indenização por dano material sob a modalidade pensão mensal vitalícia, também não há como alterar a decisão recorrida. Para a configuração da coisa julgada, necessário que se reproduza ação anteriormente ajuizada, considerando-se, para tal, que as demandas em questão tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73; art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/15). Na hipótese , a Corte Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, declarou, de ofício, o óbice da coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por verificar a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) em relação à demanda anterior, cuja decisão, quanto ao pleito de indenização por dano material, transitou em julgado. A esse respeito, foi explicitado pela Corte de origem que " os elementos do feito indicam que, no bojo da Reclamação Trabalhista nº 01836.2006.082.02.00-5, o demandante já havia formulado o mesmo pedido de indenização por danos materiais, com base nas supostas doenças ocupacionais adquiridas durante seu contrato de trabalho, inclusive com os mesmos fundamentos da causa de pedir, qual seja, a redução de sua capacidade para o trabalho ", sendo que "' os documentos registrados sob ID(s) nº(s) ac96d09 e f714646 comprovam que aquela demanda foi julgada improcedente, no que diz respeito ao referido pleito, tendo a decisão, inclusive, transitado em julgado ". Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja sob o enfoque da prescrição, seja sob a ocorrência de coisa julgada, não há como alterar o acórdão do TRT. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002258-68.2014.5.02.0462. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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