JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0176300-95.2006.5.02.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0176300-95.2006.5.02.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Em processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à responsabilidade solidária decorrente da existência degrupo econômicoentre as Reclamadas. O quadro fático descrito no acórdão regional dá respaldo à configuração degrupo econômico, do qual fez parte a Recorrente. Com efeito, conforme se observa dos destaques negritados na decisão recorrida, o Tribunal Regional constatou, além da identidade de sócios, a existência de conjugação de interesses comuns entre as Empresas . Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula 126/TST, porquanto, apenas com o revolvimento das provas, seria possível extrair uma conclusão em sentido contrário. Vale destacar, ainda, que a discussão acerca da existência degrupo econômicodemandaria a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2°, § 2°, da CLT), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0176300-95.2006.5.02.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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