JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0094100-11.1999.5.01.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0094100-11.1999.5.01.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução , condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso , a discussão acerca da configuração de grupo econômico , antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela Parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente o art. 2°, § 2°, da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0094100-11.1999.5.01.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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