JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000272-38.2019.5.20.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0000272-38.2019.5.20.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Em procedimento sob o rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por demonstração de violação direta a dispositivo da CF, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Na hipótese, eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Recorrente - incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF - só se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, a alegação genérica de contrariedade à Súmula 331/TST, sem indicação expressa do item tido como violado, não enseja o processamento do recurso de revista, em face do entendimento contido na Súmula 221/TST. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000272-38.2019.5.20.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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