TST – Recurso de Revista 0001284-75.2015.5.22.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT consigna que os fatos que a Reclamada pretendia comprovar por meio de prova oral, a ser produzida por carta precatória, restaram documentalmente comprovados. Nesse passo, registre-se que se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC/2015), segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente, o que ocorreu na hipótese, ante a adoção da prova documental constante dos autos. Neste cenário, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO " EXTRA PETITA ". NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA OS PAIS DO EX-EMPREGADO. 3. DANOS MORAIS PARA OS PAIS DO EX-EMPREGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA OS PAIS DO EX-EMPREGADO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA OS PAIS DO EX-EMPREGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS PAIS. FORMA DE PAGAMENTO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto à "preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa", por vislumbrar possível violação aos arts. 5º, LIV e LV da CF/88 e art. 453, II, do CPC/2015, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto , registre-se que o apelo dever ser provido, apenas em relação ao tema " pensão mensal vitalícia - forma de pagamento" , para melhor análise da arguição de violação do art. 805 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO " EXTRA PETITA ". NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA OS PAIS DO EX-EMPREGADO. 3. DANOS MORAIS PARA OS PAIS DO EX-EMPREGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA OS PAIS DO EX-EMPREGADO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA OS PAIS DO EX-EMPREGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . A presente hipótese trata de ação ajuizada pelos pais do ex-Empregado, na qual pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais e materiais em ricochete, em virtude do acidente de trabalho típico que ceifou a vida do ex-Trabalhador. No caso em tela , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, " o outro colaborador/empregado não se cercou dos cuidados mínimos esperados, agindo com imprudência e provocando o acidente fatal " em razão do tombamento da empilhadeira, sendo que a cabine de proteção atingiu o obreiro e o levou a óbito no local do acidente. Neste cenário, a Corte de Origem afirmou que os riscos de tombamento, lesionamento e morte estavam previstos tanto no manual da máquina empilhadeira quanto no programa de segurança ambiental da empresa. Feitas tais considerações, registre-se que, conforme já esclarecido, o nosso ordenamento jurídico mantém como regra geral , no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa ( lato sensu ) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil). Com efeito, da análise dos arts. 933 e 932, III, do Código Civil, extrai-se que o empregador ou comitente é civilmente responsável por atos de seus empregados, serviçais e prepostos , no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte . Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos, a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Assim, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com fundamento nas normas referidas, e com fulcro nas premissas constantes no acórdão regional - de que o acidente foi causado por terceiro, que, por " desatenção e descuido do colega de trabalho, [...] puxou a carretinha (onde os bags eram armazenados) antes que o "de cujus" conseguisse desengatar a alça do saco conectado à sua empilhadeira ", o que causou o tombamento da empilhadeira -, resulta dispensável, portanto, qualquer perquirição em torno da culpa da Reclamada. Observe-se não se tratar de acidente causado por um terceiro, estranho às atividades da Empregadora, mas por outro empregado, que laborava em conjunto com o Reclamante . Portanto, o fato de o acidente ter sido causado por outro empregado não afasta o nexo de causalidade uma vez que o infortúnio está relacionado diretamente ao objeto do labor do Autor no momento do acidente. Por outro lado, esclareça-se que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002. art. 936) é fator excludente da reparação civil, pela inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima seria fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito da reparação civil no âmbito laboral, apenas quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso concreto , a par do quadro fático delineado - acidente foi causado por colega de trabalho -, não se verifica a alegada conduta do Autor a ensejar o reconhecimento da existência de fato da vítima. Consta, ainda, na decisão recorrida a experiência recente do Autor na atividade laboral e o breve treinamento recebido, concluindo, o TRT, que diante do tombamento, " não se poderia exigir do trabalhador vitimado o cumprimento das orientações constantes do manual da empilhadeira num momento de desespero e de tentativa de salvar a própria vida ". Como visto, encontra-se correta a decisão recorrida, ao afastar a culpa exclusiva da vítima e manter a responsabilidade civil da Reclamada. Ademais, estando devidamente fundamentada, na prova dos autos, tem-se como inadmissíveis as assertivas recursais de fato da vítima. Logo, presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelo acidente que vitimou o ex-Empregado. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS PAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Saliente-se, outrossim, que em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal , porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CCB) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948, II, do CCB. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação - no tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001284-75.2015.5.22.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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