JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000523-83.2012.5.15.0087

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0000523-83.2012.5.15.0087, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista não foi conhecido. Entretanto, à luz do entendimento dado à matéria no âmbito desta Corte, o recurso merece processamento, para melhor análise da arguição de ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Agravo provido para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SÚMULA 422/III/TST. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. O artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015, que trata do efeito devolutivo, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que: " A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ". Especificamente, em relação ao agravo de petição, esse só será recebido, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Nessa linha, ainda que a Recorrente tenha apenas renovado os fundamentos expostos dos embargos à execução, deve a Corte de origem enfrentar o mérito da lide, de modo que não se aplica, no caso concreto, a Súmula 422 do TST. Isso porque a citada Súmula tem aplicação, como regra geral, apenas aos recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla (Súmula 422, III/TST), exceto na hipótese em que as razões recursais estejam completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que não é o caso dos autos. Na hipótese dos autos , a Corte de origem não conheceu do agravo de petição da Reclamada por entender, ressalvado o ponto considerado como inovação recursal, que " a executada repetiu ' ipsis litteris' as razões dos embargos à execução opostos, com adequações irrelevantes, mas não se insurgiu quanto aos verdadeiros fundamentos da sentença". Contudo, cumpre esclarecer que não se considera fundamentação dissociada o fato de as argumentações da Executada serem réplicas das manifestações anteriores e, por conseguinte, não há afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que houve insurgência quanto aos temas devolvidos ao Juízo revisor. Julgados desta Corte. Assim, ainda que eventualmente não tenham sido impugnados todos os fundamentos adotados na sentença, tem-se que, ao interpor o agravo de petição e se insurgir quanto aos tópicos decididos pelo Juízo de 1º grau, com renovação dos argumentos que sustentam a impugnação, as razões da Recorrente já se revelam suficientes a ensejar a ampla devolutividade ao TRT do exame das matérias deduzidas no agravo de petição, em toda a sua extensão, inerente a essa espécie recursal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000523-83.2012.5.15.0087. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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