JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001394-97.2017.5.10.0016

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001394-97.2017.5.10.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na presente hipótese, é incontroverso que a Reclamante foi aprovada em certame público, na 470ª posição, para provimento do cargo de Técnico Bancário Novo. Ademais, o Tribunal Regional, examinando o edital do certame e as atribuições dos empregados terceirizados, concluiu que as atividades desempenhadas por estes últimos se inseriam nas atribuições inerentes ocupantes do cargo de Técnico Bancário Novo. O acórdao consigna, ainda, a existência de contratação de terceirizados em quantidade suficiente para se alcançar a classificação da Reclamante. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Não obstante, a aprovação em concurso público, em regra, não gere para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação, por certo, a prévia realização do certame, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual o candidato foi regularmente aprovado no certame, não é dado à Administração Pública, salvo situações excepcionais e consistentemente motivadas, preterir a nomeação do aprovado em prol da contratação de terceirizado. Nesse contexto, cumpre destacar que não há no acórdão regional elementos que indiquem que a decisão de não convocação dos aprovados no certame tenha se dado por força de situação excepcional e motivadas em fatores que se caracterizem, de forma simultânea, pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, suficientes a obstar a nomeação. Na hipótese , em que pese estar consignado no acórdão recorrido que houve preterição da candidata concursada em face ded terceirização das atividades do cargo para o qual a Reclamante foi aprovada, o TRT, seguindo a jurisprudência formada no âmbito daquele Tribunal, negou provimento ao pedido de condenação da CEF no pagamento de indenização por dano moral. Compreende-se, contudo, que os fatos ocorridos com a Autora atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Julgados dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001394-97.2017.5.10.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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