JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001510-82.2016.5.10.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001510-82.2016.5.10.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. C ANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. C ANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional evidencia o dano, a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, necessários para o reconhecimento do direito do autor à reparação por danos morais: "o reclamante submeteu-se ao concurso público realizado pela ECT em 2011, para o emprego de Agente de Correios - Atividade Carteiro, localidade base Brasília-DF, classificando-se, na lista de aprovados, no 747º (septingentésimo quadragésimo sétimo) lugar. O número de vagas prevista no edital, e vinculante para a empresa pública, era de apenas 19 (dezenove) vagas, sendo o restante dos aprovados inscritos num cadastro de reservas - a situação inicial do ora recorrente." ; "a reclamada fez publicar, durante a validade do certame, a realização de pelo menos 04 (quatro) procedimentos licitatórios, visando à contratação de mão de obra temporária exatamente para a função de Agente de Correios - Atividade Carteiro e de Operadores de Transbordo e Triagem, num total de 1.708 (mil setecentas e oito) vagas abertas - fato incontroverso"; "os elementos fáticos evidenciam que a heterodoxa opção da reclamada em terceirizar as atividades de carteiro, mesmo dispondo de candidatos aprovados em concurso público para a função, e estando autorizada a criar vagas em seu quadro permanente de pessoal, revela-se ilícita, traduzindo afronta aos princípios que informam a atuação dos órgãos integrantes da administração pública, ainda que indireta."; "confessada a necessidade permanente de pessoal para o serviço de carteiro - entenda-se, por sequer demonstrado o caráter transitório da contratação -; afluindo a existência de vagas autorizadas, em número bem superior à classificação do reclamante no certame, assim como a disponibilidade orçamentária, nada justifica, data venia, a preterição dos aprovados no concurso público" . Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser reformado o acórdão regional, que a despeito de reconhecer direito líquido e certo à nomeação, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001510-82.2016.5.10.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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