JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000200-95.2017.5.05.0341

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000200-95.2017.5.05.0341, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT - FGTS - PRESCRIÇÃO BIENAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante foi contratado em 23/05/1983, ou seja, já contava com cinco anos de serviço público quando houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Assim, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da validade da mudança do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Portanto, in casu , com o advento da Lei Federal nº 8.112/90, houve extinção do contrato de trabalho e início do prazo prescricional. Nesse sentido é o entendimento contido na Súmula 382 do TST. Logo, a decisão do TRT encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior e do STF, razão pela qual não merece seguimento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000200-95.2017.5.05.0341. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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