JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011702-77.2016.5.15.0150

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0011702-77.2016.5.15.0150, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no " valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar ". Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Na hipótese , a Agravante, ao interpor o agravo de instrumento, não comprovou o recolhimento do depósito recursal, estando, portanto, deserto o apelo, à luz do art. 899, § 7º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos. Deserto, portanto, o agravo de instrumento interposto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011702-77.2016.5.15.0150. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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